ESCOLA
ESTADUAL Prof. JOÃO TIBÚRCIO
REGIMENTO INTERNO
Título I
Das Disposições Preliminares
Capítulo Único
Artigo 1º. -
A Escola Estadual Professor João Tibúrcio, com sede à Rua Presidente Bandeira,
536-Alecrim-Natal-RN, originada pelo Ato de criação 765/34, de 01 de janeiro de
1935, Portaria de autorização de funcionamento 286/76, de 16 de dezembro de
1976, publicada no Diário Oficial de 28 de dezembro de 1976, e Portaria de
reconhecimento 495/80, Diário Oficial de 22 de setembro de 1980.
Título II
Dos Fins e Objetivos
Capítulo Único
Artigo 2º. - A Escola tem a finalidade de oferecer o ensino
Fundamental, Educação de Jovens e Adultos bem como Educação Especial, em
atendimento à política Educacional do País e do Estado, proporcionando ao
educando condições para aquisição de cultura básica.
Artigo 3o. - A Escola Estadual Professor João Tibúrcio,
tem como objetivo desenvolver uma ação
conjunta Escola e Família, visando
oferecer ao aluno conhecimentos básicos que possibilitem ao mesmo ser o agente
do processo educativo, propiciando aquisição de habilidades, hábitos e atitudes
necessários ao convívio social.
Seção I
Dos Objetivos do Ensino
Fundamental
Artigo 4o. - O Ensino Fundamental tem por objetivo geral proporcionar ao
educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de auto-realização, preparação
para o trabalho e para o exercício consciente da cidadania.
Seção II
Dos Objetivos da Educação de
Jovens e Adultos
Artigo 5o. - A Educação de Jovens e Adultos visa oportunizar aos educandos que não
puderam efetuar os estudos na idade regular, educação apropriada, considerando
suas características, interesses, condições de vida e de trabalho, mediante
cursos.
Seção III
Dos Objetivos da Educação
Especial
Artigo 6o. - A Educação Especial tem por
finalidade assegurar aos educandos com necessidades especiais, condições para a
integração na vida em sociedade inserindo-os
preferencialmente na rede regular
de Ensino.
Título III
Da Organização
Administrativa
Capítulo I
Da Diretoria
Artigo 7o. - A Direção da Escola é
composta de um Diretor, um Vice-Diretor, um
Coordenador Pedagógico e um Coordenador Administrativo-Financeiro.
Parágrafo Único - A Direção é assessorada pelo
Conselho Escolar e pela Caixa Escolar.
Artigo 8o. - Compete à Direção:
I - Acompanhar e avaliar todas as atividades da
Escola garantindo a integração pedagógica e administrativa;
II - Assegurar o cumprimento dos regimes didáticos e
disciplinares;
III - Promover a integração Escola
e Comunidade;
IV - Responder pela Escola e representá-la ante os
órgãos da SECD;
V - Solicitar a SECD requisição e remoção de pessoal
docente, técnico e administrativo;
VI - Assinar a documentação relacionada à vida Escolar do aluno e do
Estabelecimento;
VII - Zelar pela conservação do prédio, equipamentos
e material escolar;
VIII - Movimentar os recursos financeiros da Escola
e deles fazer prestação de contas conforme instruções da SECD;
IX - Organizar junto à secretaria da Escola os
trabalhos de matrícula supervisionando sua execução;
X - Acompanhar e controlar a frequência do pessoal
da Escola considerando pontualidade e assiduidade;
XI - Coordenar a elaboração do currículo pleno
assegurando sua execução periódica atualizada; e
XII - Coordenar a elaboração de horários de todo
pessoal da Escola.
Capítulo II
Do Conselho Escolar
Artigo 9o. - O
Conselho Escolar é um órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador da Escola;
é constituído por representantes de todos os segmentos da comunidade escolar
eleitos por seus pares de acordo com normas próprias.
Artigo 10 - O Conselho Escolar terá seus princípios
e finalidades estabelecidos em Regimento Interno.
Capítulo III
Da Caixa Escolar
Artigo 11 - A Caixa Escolar da Escola Estadual
Professor João Tibúrcio, sociedade civil com personalidade jurídica própria,
constituído por 10 (dez) membros da Escola,
tem por objetivos gerir os recursos oriundos dos Programas Financeiros,
destinados à Escola.
Capítulo IV
Dos Serviços Administrativos
Seção I
Da Secretaria
Artigo 12 - A secretaria da Escola desenvolverá
atividades relacionadas a expediente de pessoal, escrituração escolar,
documentação, arquivo, digitação, mecanografia, reprodução de material .
Artigo 13 - A secretaria ficará sob a
responsabilidade de um Secretário Geral, Secretário de turno e seus Auxiliares,
todos admitidos de acordo com a legislação vigente.
Artigo 14 - Compete ao Secretário Geral:
I - Organizar, coordenar, acompanhar e avaliar os
trabalhos da Secretaria;
II - Participar das ações pedagógicas e administrativas
da Escola;
III - Promover
reuniões sistemáticas com a
equipe da secretaria;
IV - Analisar, junto à Direção, Equipe Técnica,
Docentes e o Conselho Escolar, os acessos de conhecimento de matrícula;
V - Manter sempre atualizada a parte de legislação;
VI - Assinar documentação do aluno;
VII - Zelar pela ordem e conservação da
documentação da Escola, como também pelo
recebimento e expedição de documentos
autênticos, inequívocos e sem rasuras;
VIII - Atender às solicitações dos órgãos competentes no que se refere ao
funcionamento e dados relativos à Escola; e
IX - Responsabilizar-se pela correspondência
recebida e expedida.
Artigo 15 - Compete aos Auxiliares da Secretaria:
I - Organizar a documentação do aluno e da Escola;
II - Receber, verificar e expedir toda a
documentação referente à vida escolar;
III - Efetuar a matrícula, providenciando junto ao
Diretor o seu deferimento;
IV - Registrar resultados das avaliações e demais ocorrências nos assentamentos individuais do aluno;
V - Manter em dia os livros e demais registros
escolares referentes ao ensino regular e supletivo;
VI - Arquivar Leis, Decretos, Pareceres e Portarias
e consultá-los quando necessário; e
VII - Executar outras atividades que lhes forem delegadas.
Artigo 16 - Compete aos Digitadores e Mecanógrafos:
I - Digitar relatórios, ofícios, cartas, provas,
trabalhos e outros documentos ;
II - Zelar pelo bom estado dos equipamentos sob sua
responsabilidade, solicitando seu reparo quando necessário;
III - Auxiliar no trabalho da Secretaria ou
Diretoria nas atividades que lhes forem atribuídas;
IV - Reproduzir documentos, fichas, apostilas,
atividades avaliativas e outros materiais através dos Mimeógrafos e
Impressoras; e
V - Auxiliar no trabalho da Secretaria ou Diretoria,
nas atividades que lhes forem atribuídas.
Seção II
Dos Serviços Auxiliares
Artigo 17 - Os Serviços Auxiliares da Escola são
compostos por: Portaria, Vigilância, Zeladoria
e Merendeira, com
funções designadas pela SECD.
Artigo 18 - São atribuições dos Serviços Auxiliares:
I - Desenvolver atividades de portaria, vigilância,
zeladoria, limpeza, faxinas e preparação de lanches;
II - Cumprir as tarefas que serão distribuídas de
modo a atender às necessidades da Escola, tendo como principal objetivo a
realização das ações propostas; e
III - Comparecimento obrigatório dos servidores
lotados como Serviços Auxiliares, participando das atividades (faxina geral)
determinadas pela Direção da escola quando julgar necessário, independente do
turno que trabalham.
Capítulo V
Dos Serviços da Equipe
Pedagógica
Artigo 19 - O Serviço de Apoio Pedagógico visa
sistematizar um trabalho de acompanhamento ao aluno e ao professor;
Artigo 20 - São atribuições da equipe Pedagógica:
I - Elaborar
e Aplicar testes de capacitação;
II - Acompanhar o desenvolvimento do processo
educacional;
III - Analisar e discutir sobre o rendimento dos
alunos, desenvolvendo ações pedagógicas para minimizar os problemas detectados;
IV - Coordenar a elaboração do Currículo da escola;
V - Coordenar a elaboração e atualização do
Regimento Escolar;
VI - Atender individualmente Pais e alunos;
VII - Realizar reuniões coletivas com alunos;
VIII - Fazer caracterização da clientela;
IX - Coordenar e apoiar campanhas educativas;
X - Coordenar estudo sobre liderança junto ao
alunado para eleição dos líderes de turma;
XI - Elaborar registro de ocorrência do aluno, em
livro apropriado ou fichas individuais;
XII - Sistematizar junto aos professores os Planos
de Recuperação;
XIII -Orientar na utilização de novas metodologias e tecnologia
educacional;
XIV - Orientar quanto à dinamização dos recursos
didáticos;
XV - Sugerir atividades e confecção de material didático;
XVI - Dar informes pedagógicos (cursos, seminários,
etc.);
XVII - Sistematização, acompanhamento e avaliação do
planejamento;
XVIII - Promover reflexões da prática pedagógica
através de encontros de estudo (Formação Continuada);
XIX - Promover exposições de experiências do
professor;
XX - Organizar
exposições de trabalhos dos alunos;
XXI - Orientar na relação Professor
e Aluno;
XXII - Promover reuniões para integrar
Escola e Comunidade;
XXIII - Promover palestras Educacionais dirigidas
aos pais;
XXIV - Realizar reuniões de Pais e Mestres
bimestralmente;
XXV - Organizar junto à Secretaria a distribuição
das classes;
XXVI - Elaboração de horários do professor;
XXVII - Organizar calendário anual;
XXVIII - Organizar e realizar eventos sócio-culturais;
XXIX - Encaminhar a proposta da Escola,
articulando Planejamento/
Acompanhamento/ Avaliação;
XXX - Participar de Reuniões e Eventos promovidos
por Entidades legais;
XXXI - Discutir e analisar o processo de avaliação
junto aos alunos; e
XXXII - Fazer bimestralmente, o levantamento de
aulas previstas de cada disciplina, como também
o levantamento do déficit, informando posteriormente ao professor.
Título IV
Das Atividades Complementares
Capítulo I
Da Assistência ao Educando
Artigo 21 - Os alunos da Escola serão assistidos
através do setor da merenda escolar.
Artigo 22 - As atividades desenvolvidas por esse
setor visam ampliar os serviços da
Escola.
Artigo 23 - A
Sala de Multimídia tem a finalidade de auxiliar na exploração dos conteúdos
curriculares, de forma mais rica e dinâmica, decodificando a linguagem de
imagens, buscando despertar nos alunos atitudes críticas e reflexivas, além de
possibilitar a revisão de conceitos e sua contextualização.
Parágrafo Único - As atividades da Sala de
Multimídia serão mediadas por um professor indicado pela Direção da Escola, com
o objetivo de dinamizar o processo ensino-aprendizagem, através de recursos
como áudio-visual, televisão, vídeo-cassete, retro-projetor e outros.
Artigo 24 - A Sala de Atividades Multidisciplinares
tem a finalidade de auxiliar os alunos com dificuldades de aprendizagem através
de atendimento individual no contra-turno do seu horário de aula.
Capítulo II
Da Reunião de Pais e Mestres
e da Reunião com os Alunos
Artigo 25 - A reunião de Pais e Mestres destina-se a
promover a integração entre a Escola e a Família através de uma participação
conjunta na tarefa educativa.
Parágrafo Único - A reunião de Pais e Mestres será
coordenada pela equipe técnica juntamente com os professores, elaborando a
pauta antecipadamente.
Artigo 26 - A reunião com os alunos do turno noturno
- EJA (Educação de Jovens e Adultos) e
Ensino Regular, objetiva estimular o alunado a uma participação ativa no
processo educativo.
Parágrafo Único - As reuniões com alunos do Noturno,
serão realizadas semestralmente com os representantes de turmas, onde os mesmos
repassarão as informações para os demais.
Capítulo III
Da Biblioteca
Artigo 27 - A Biblioteca terá a finalidade de estimular o
desenvolvimento de hábitos de leitura e pesquisa, oferecendo material de estudo
e fontes de informações aos alunos,
professores e toda a comunidade escolar.
Artigo 28 - O acervo da Biblioteca é constituído de
obras literárias, obras didáticas,periódicos, mapas e quaisquer outros
materiais que sirvam como fonte de pesquisa.
Título V
Da Organização Didática
Capítulo Único
Da Estrutura do Ensino
Artigo 29 - A Escola oferecerá carga horária mínima
exigida na legislação em vigor.
Artigo 30 - O regime adotado é o anual, porém é admitida a matrícula por dependência no 8º e 9º ano, em até duas
disciplinas.
Artigo 31 - A organização das turmas deve ser feita
obedecendo ao sistema seriado de faixa etária e/ou níveis de rendimento dos
alunos, visando uma melhor qualidade de ensino.
Seção Única
Do currículo
Artigo 32 - O currículo será constituído do conjunto
de todas as experiências que o aluno
vivencia, dentro e fora da escola, sob a responsabilidade da mesma, visando a
execução dos objetivos propostos.
Parágrafo Único - A ordenação do currículo será
feita por anos, disciplinas, atividades ou áreas de estudo, e atualizadas
periodicamente, considerando os pressupostos teóricos da proposta pedagógica da
escola e dispositivos legais.
Título VI
Do Regime Escolar
Capítulo I
Do Ano Letivo
Artigo 33 - A Escola terá um ano letivo previsto
para o seu funcionamento, com base na legislação de ensino em vigor.
Capítulo II
Do Calendário Escolar
Artigo 34 - O Calendário Escolar terá a finalidade
de estabelecer os períodos de funcionamento das atividades da Escola.
Artigo 35 - O
início e o término do ano letivo serão fixados pelo Calendário Escolar
elaborado anualmente de acordo com as normas da Secretaria de Educação do
Estado.
Capítulo III
Da Matrícula e Transferência
Artigo 36 - A matrícula do aluno, processar-se-á de
acordo com as normas expedidas pela Direção da Escola em consonância com a
Secretaria de Educação do Estado.
Artigo 37 - A matrícula do aluno na Escola se processará
mediante a apresentação da certidão de nascimento ou casamento, carteira de
identidade e CPF, comprovante da situação militar e eleitoral (quando for o
caso), três fotografias 3x4 e histórico escolar ou declaração de expedição do
histórico escolar quando proveniente de outro estabelecimento de ensino.
Artigo 38 - As datas de início e término do período
de matrícula serão definidos pela Direção da Escola em consonância com a SECD.
Parágrafo Único - A Escola não se responsabilizará
por garantia de vaga para aqueles alunos que não efetuarem sua matrícula no
período estabelecido.
Artigo 39 - Durante o período letivo, a concessão de
matrícula dependerá da existência de vaga na Escola.
Artigo 40 - Em caso de transferência, se evidenciada
a necessidade, o aluno será submetido a processo de adaptação a fim de
harmonizar os estudos já realizados com
a estrutura curricular da Escola.
Artigo 41 - Em caso de transferência, se evidenciada
a necessidade, o aluno será submetido a
exame de capacitação, quando oriundo de Escola
não autorizada.
Artigo 42 - A transferência de um turno para outro,
far-se-á mediante autorização da Direção da Escola, sem necessidade de
preenchimento de novo requerimento de matrícula, efetuando-se, entretanto, as
anotações necessárias.
Artigo 43 - A matrícula poderá ser cancelada em
qualquer época do ano, por iniciativa da Direção da Escola, Conselho Diretor, do aluno(maior de
idade) ou do seu responsável.
Parágrafo Único - Serão considerados motivos para
cancelamento de matrícula:
I - A apresentação de documentos falsos ou
decorrentes de comprovada má fé;
II - A prática de infração grave por parte do
aluno,tais como: uso e tráfico de drogas, portar arma branca (faca, canivete,
etc.), portar arma de fogo, atentar ao pudor, promover e praticar atos de
desordem provocando lesões corporais, causar propositadamente danos aos bens
móveis e imóveis, faltar com respeito desacatando qualquer membro da comunidade
escolar; e
III - A não apresentação da documentação necessária
no tempo hábil estipulado pela secretaria.
Capítulo IV
Da Freqüência
Artigo 44 - A freqüência às aulas, independentemente
da forma metodológica como sejam ministradas, é obrigatória para todos os
alunos de acordo com a legislação em vigor que define freqüência mínima de 75%
do total de aulas, freqüência essa extensiva à prática de Educação Física.
Título VII
Da Avaliação da Aprendizagem
Capítulo I
Da Avaliação do Desempenho
do Aluno
Artigo 45 - O desempenho escolar do aluno será
avaliado de forma contínua, desde que não exceda 30 (trinta) alunos por turma,
do 1º ao 5º ano, e 35 (trinta e cinco)
alunos do 6º ao 9º ano.
Artigo 46 - A escola adotará o sistema de notas,
obedecendo a escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 47 - O aluno poderá requerer reexame de notas
até 72 horas após publicação dos resultados.
Parágrafo Único - Vencido esse prazo permanecerá a
nota publicada, exceto os casos de erro de transcrição.
Artigo 48 -
Ao aluno que, por motivo superior devidamente comprovado, não comparecer
às avaliações bimestrais dar-se-á uma segunda oportunidade, devendo o mesmo
apresentar requerimento à coordenação pedagógica, no prazo de 3 (três)
dias úteis, após a realização das
referidas avaliações.
Artigo 49 - É vedada a repetição automática de
notas.
Artigo 50 - Os resultados das avaliações serão
registrados no Diário de Classe, pelo professor,e na Ficha Individual do Aluno,
pela secretaria.
Artigo 51 - É vedada qualquer alteração na nota
registrada na ficha individual do aluno.
Parágrafo único - A rasura ou emenda na ficha
individual do aluno invalidará o Documento.
Capítulo II
Da Promoção e Recuperação
Artigo 52 - Os critérios de promoção e recuperação
dos alunos serão determinados pelas normas estabelecidas pela Secretaria de
Educação, Cultura e Desporto.
Título VIII
Do Pessoal
Capítulo I
Do Pessoal Docente e Técnico
Artigo 53 - O corpo docente e técnico da escola será
formado por professores e especialistas habilitados e admitidos de acordo com a
lei.
Parágrafo Único - O quadro de pessoal docente e
técnico da escola será constituído de várias categorias regulamentadas em lei.
Artigo 54 - O corpo técnico da escola será
constituído por Diretor, Vice-Diretor, Coordenadores e Equipe Pedagógica.
Artigo 55 - Os professores e técnicos admitidos pelo
sistema Estadual de Educação serão
indicados para a Escola pelo órgão competente segundo as suas necessidades.
Artigo 56 - São deveres do pessoal docente e técnico:
I - Participar do Planejamento do currículo pleno da
Escola, bem como, de reuniões do Conselho e Comissões Escolares e eventos
sócio-culturais constantes do calendário escolar;
II - Responsabilizar-se pela utilização e
conservação do material que lhe for confiado, repondo o mesmo, caso danificado;
III - Comparecer pontualmente ao trabalho e executar
as atividades que lhes couberem por determinação legal ou regulamentar;
IV - Desenvolver trabalhos e sugerir providências
que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do sistema de ensino;
V - Guardar sigilo sobre assuntos internos da Escola
que não possam ser divulgados;
VI - Trabalhar de comum acordo com as decisões do
Conselho Escolar;
VII - Manter um bom relacionamento de cooperação e
solidariedade com toda a comunidade escolar;
VIII - Comunicar à Direção da Escola as eventuais
ausências ao trabalho no prazo de 24 horas fornecendo justificativas legais;
IX - Saber ouvir a comunidade sem subserviência;
X - Manter os Diários de Classe atualizados e sem
rasuras e entregá-los ao Apoio Pedagógico, sempre que solicitado;
XI - Ministrar as aulas com segurança e responsabilidade;
XII - Entregar as atividades para serem digitadas e
reproduzidas, no mínimo com 72 horas de antecedência; e
XIII - Entregar
os canhotos ao Apoio Pedagógico de acordo com o calendário Escolar.
Artigo 57 - São direitos do pessoal docente e
técnico:
I - Usufruir da liberdade no exercício de suas
atividades, no que não contrariar os dispositivos legais e os interesses da
Escola; e
II - Ser representante dos seus pares no Conselho
Escolar com direito a voz e voto conforme o Regimento Interno do Conselho.
Capítulo II
Do Pessoal de Apoio
Artigo 58 - O quadro de pessoal de apoio será
constituído por auxiliares de serviços, de acordo com as categorias previstas
na legislação de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte.
Artigo 59 - A admissão do Pessoal de apoio é
atribuição do órgão competente da Administração do Estado, de acordo com as
necessidades apresentadas.
Artigo 60 - São direitos do pessoal de apoio, além
dos previstos na legislação pertinente, de acordo com o respectivo regime de
admissão e ato que o regulamentou:
I - Receber assistência técnica adequada ao
desempenho de sua função;
II - Ser representante dos seus pares no Conselho
Escolar com direito a voz e voto conforme Regimento Interno do Conselho; e
III - Sugerir providências que favoreçam o pleno
funcionamento da Escola.
Artigo 61 - São deveres do pessoal de apoio, além
dos previstos na legislação pertinente:
I - Comparecer pontualmente ao trabalho e executar
os serviços que lhes couberem por determinação legal ou regulamentar da própria Escola;
II - Cumprir as normas legais e regulamentares;
III - Desenvolver trabalhos que favoreçam o bom
funcionamento da escola;
IV - Responsabilizar-se pela utilização e
conservação do material que lhe for confiado, repondo-o, casa haja dano;
V - Guardar sigilo sobre assuntos internos da escola
que não possam ser divulgados;
VI - Relacionar-se
bem com todos os que fazem a escola;
VII - Trabalhar de comum acordo com as decisões da
Direção e do Conselho Escolar; e
VIII - Comunicar à Direção da Escola as eventuais
ausências ao trabalho, no prazo de 24 horas, fornecendo justificativas legais.
Capítulo III
Do Pessoal Discente
Artigo 62 - São deveres do pessoal discente:
I - Conhecer e respeitar os regulamentos e normas da
Escola;
II - Abster-se de atos que perturbem a ordem, ofendam
os bons costumes ou importem em violação às leis, às autoridades escolares,
funcionários, colegas, bem como, aos representantes de turma no desempenho de
suas funções;
III - Participar ativamente das atividades escolares
em que sua participação for solicitada;
IV - Usar uniforme, caso seja aprovado pela maioria
dos pais, através de votação realizada em assembléia;
V - Contribuir no que lhe couber para conservação e
valorização da escola, bem como, zelar pelos bens móveis e imóveis; e
VI - Repor o material que porventura seja por ele danificado ou
extraviado, incluindo o livro didático e/ou qualquer outro do acervo da
biblioteca.
Artigo 63 - São direitos do pessoal discente:
I - Ter sua individualidade respeitada pela comunidade escolar;
II - Organizar e participar de Associações e Grêmios
com finalidade educativa, podendo votar e ser votado;
III - Ser tratado com respeito pelos elementos que
compõem a Escola, usufruir de um
ambiente condigno e próprio do ensino-aprendizagem;
IV - Recorrer às autoridades escolares e aos seus
representantes quando se sentir prejudicado nos seus direitos; e
V - Participar ou ser representado por seus pares no
Conselho Escolar, com direito a voz e voto, de acordo com o seu Regimento
Interno.
Título IX
Do Regimento Disciplinar
Capítulo I
Das Penalidades Aplicáveis
aos Servidores
Artigo 64 - Serão aplicadas ao pessoal Técnico,
Docente e de Apoio as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos
do Estado.
Artigo 65 -
As sanções serão aplicadas ao
servidor pelo órgão competente da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto,
observando a legislação específica.
Parágrafo Único - O Conselho Escolar e Direção
deverão encaminhar à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, as denúncias
que impliquem em sanções.
Capítulo II
Das penalidades Aplicáveis
aos Discentes
Artigo 66 -
As infrações especificadas no artigo 41, parágrafo único, inciso II, deste
Regimento, submete o aluno, conforme a gravidade da falta, às seguintes medidas
disciplinares, previamente discutidas e avaliadas pelo professor, pela Direção,
Conselho Escolar e Equipe Pedagógica:
I - Advertência oral ou escrita (três);
II - Suspensão das atividades escolares por um
período máximo de 3 (três) dias; e
III - Cancelamento de matrícula desde que aprovada
pelo Conselho Escolar.
Parágrafo 1o. - A suspensão terá
duração estipulada pela Direção, Equipe
Pedagógica e homologada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo 2o. - O cancelamento da
matrícula aplicar-se-á ao aluno que infringir em falta de extrema gravidade ou
for reincidente em fatos graves devidamente registrados.
Artigo 67 - A Direção e/ou Equipe Pedagógica comunicará aos pais ou responsáveis pelo
aluno (quando for menor) as infrações por ele cometidas, para que,
conjuntamente, busquem soluções mais adequadas.
Artigo 68 - As advertências escritas e/ou orais e a
suspensão devem ser registradas pelo corpo técnico e/ou administrativo da
Escola.
Artigo 69 - As advertências escritas e/ou orais devem ser encaminhadas à Direção e/ou
Conselho Escolar para as devidas providências.
Artigo 70 - Compete ao Conselho Escolar decidir e
homologar as penalidades previstas.
Artigo 71 - Compete ao Professor fazer advertência
oral ou escrita, notificando a Direção e/ou Equipe Pedagógica para as
providências necessárias.
Título X
Do Regimento e Arquivo
Capítulo I
Dos Livros
Artigo 72 - Os livros terão a finalidade de
registrar as ocorrências relacionadas com a vida da Escola.
Artigo 73 - A Escola, para efeito de registro,
manterá os seguintes livros:
I - Livro Tombo;
II - Livro de Matrícula;
III - Livro de Atas de Resultados Finais;
IV - Livro de Ponto de professores e funcionários;
V - Livro de Atas Especiais;
VI - Livro de Reuniões de pais e mestres;
VII - Livro de Atas do Conselho Escolar;
VIII - Livro Registro da Caixa Escolar;
IX - Livro de Advertências; e
X - Livro de Anotações de Férias.
Parágrafo Único - Todos os livros de escrituração
escolar terão um termo de abertura, assim como, um termo de encerramento
assinado pelo Diretor e Secretário Geral da Escola.
Artigo 74 - Os livros de escrituração escolar
constituem o arquivo da Escola, sendo vedada a sua retirada periódica ou
definitiva, exceto quando requisitados pelo órgão competente.
Capítulo II
Dos Documentos Escolares
Artigo 75 - São considerados documentos escolares do
aluno, que devem ser guardados em pasta individual:
I - Ficha individual;
II - Histórico escolar; e
III - Requerimento de matrícula.
Artigo 76 - Os documentos escolares, desde que
arquivados, constituirão o acervo da Escola.
Parágrafo Único - Os documentos escolares não
poderão ser retirados do arquivo, ressalvando-se a retirada para transcrição de
dados.
Artigo 77 - Constituirão outros documentos
escolares:
I - Diário de classe; e
II - Boletim de Rendimento Escolar.
Capítulo III
Dos Assentamentos
Individuais do Corpo Discente
Artigo 78 - As anotações referentes ao corpo
discente, serão feitas em livros ou fichas próprias.
Capítulo IV
Dos Assentamentos
Individuais dos Servidores
Artigo 79 - O pessoal docente e técnico terá uma
pasta na qual constarão:
I - Anotações de dados pessoais em ficha própria; e
II - Outros documentos, sempre que houver
necessidade.
Artigo 80 - Os dados referentes ao pessoal de apoio
serão anotados em fichas próprias e arquivadas em pastas específicas.
Capítulo V
Da Incineração de Documentos
Artigo 81 - Lavrado devidamente em Atas, poderão ser
incinerados os seguintes documentos escolares de escriturações:
I - Provas relativas à recuperação, após 12 meses; e
II - Declaração de expedição de histórico escolar,
após a entrega ao aluno, do documento definitivo.
Artigo 82 - Serão responsáveis pela incineração,
além da Direção da Escola, o Secretário Geral e um ou dois representantes do
corpo docente escolhido pelo Diretor.
Capítulo VI
Do Arquivo
Artigo 83 - O Arquivo é a ordenação sistemática de
toda a escrituração escolar com a finalidade de guardar, proteger e recuperar a
informação.
Parágrafo Único - A Secretaria da Escola disporá de
dois tipos de arquivos:
I - Um arquivo ativo para a guarda da documentação
relativa à vida escolar dos alunos, dos professores e funcionários, livros de
escrituração e outros documentos considerados, necessários durante o ano
escolar em curso; e
II - Um arquivo passivo para a guarda dos documentos
referentes à vida escolar dos alunos, professores e funcionários que já
deixaram a escola e dos livros de escrituração escolar já preenchidos e/ou
encerrados.
Título XI
Do Sistema Financeiro
Capítulo Único
Do Regime Salarial e
Controle
Artigo 84 - O regime salarial da Escola será
regulado pela legislação própria do Sistema Educacional do Estado do Rio Grande
do Norte.
Artigo 85 - O controle financeiro será feito
atendendo às diretrizes do órgão competente da SECD.
Título XII
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Capítulo Único
Artigo 86 - Incorporar-se-ão automaticamente a este
Regimento, as disposições de leis e instruções ou normas dos órgãos competentes
dos sistemas Federal e Estadual de
Ensino.
Artigo 87 - Este Regimento será alterado dependendo
das conveniências pedagógicas, disciplinares e administrativas da Escola.
Artigo 88 - Compete à Direção da Escola, divulgar
este Regimento entre a comunidade escolar.
Artigo 89 - Os casos omissos serão ajuizados pela
Direção da Escola, ouvido o Conselho Escolar, à luz das leis e normas de
Ensino, passíveis de consultas aos órgãos competentes da Secretaria da
Educação, Cultura e Desporto.
Artigo 90 -
Este Regimento Escolar entrará em vigor na data de sua aprovação.