REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL
PROFESSOR JOÃO TIBÚRCIO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E
DAS FINALIDADES
Art. 1.º. O Conselho Escolar é
órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador da escola, constituído por representantes
da comunidade escolar, na seguinte proporção:
I – o Diretor da Escola, como
membro nato;
II – dois representantes da classe
dos professores;
III – dois representantes da classe
dos servidores da escola;
IV – dois representantes da classe
dos estudantes; e
V – dois representantes da classe
dos pais ou responsáveis.
§ 1º. Para os fins dispostos no caput deste artigo, cada classe da
comunidade escolar elegerá, entre seus pares, dois representantes por turno de
funcionamento da escola, sendo um titular e um suplente, e indicará os nomes
eleitos ao Diretor da Escola.
§ 2º. Na ausência, suspeição ou impedimento, o
Diretor será substituído pelo Vice-Diretor da Escola e, na falta, suspeição ou
impedimento deste, sucessivamente, pelo Coordenador Pedagógico e pelo
Coordenador Administativo-Financeiro.
§ 3º. A função de membro
do Conselho Escolar não será remunerada.
§ 4º. A investidura do membro do Conselho Escolar
terá duração de dois anos, com direito a uma reeleição.
Art. 2.º. São princípios que nortearão
as ações do Conselho Escolar:
I – eqüidade, coerência, busca pelo
bem comum, responsabilidade e respeito às normas e à legislação vigente;
II – respeito ao pluralismo de
idéias e busca pela integração da comunidade escolar e desta com a sociedade.
Art. 3º. Constituem finalidades do
Conselho Escolar:
I - fortalecer a participação de
todos no sentido de resgatar a escola pública, incentivando a reflexão sobre os
novos rumos da escola e sua aproximação com a realidade da comunidade;
II – estimular o acesso e
permanência do aluno na escola, favorecendo a constituição da cidadania;
III – estimular o trabalho coletivo com a
democratização das ações;
IV – zelar pela garantia dos
direitos da criança e do adolescente, assegurados padrões de responsabilidade e
disciplina.
CAPÍTULO II
DA
COMPETÊNCIA
Art. 4º. Competirá ao Conselho Escolar:
I – no
exercício da função consultiva:
a) avaliar o Projeto Político-Pedagógico da
escola, em consonância com os interesses da comunidade escolar e com as
diretrizes da política educacional vigente;
b) sugerir modificações no Regimento Escolar;
c) definir, juntamente com a Equipe de Direção da
Escola, as prioridades de aplicação de recursos financeiros disponíveis na
unidade de ensino;
d) opinar quanto ao desenvolvimento das
atividades administrativas da unidade de ensino.
II – no
exercício da função deliberativa:
a) aprovar e modificar seu Regimento Interno, com
o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;
b) definir a capacitação necessária para os
integrantes do Conselho Escolar;
c) instaurar, instruir e julgar ato
de indisciplina do aluno, nos termos do Regimento Escolar;
d) convocar
Assembléia-Geral da Escola, devendo a pauta de convocação ser publicada, no
prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, por Edital a ser afixado
na respectiva instituição de ensino;
e) solicitar à
Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD) a ampliação
e/ou reforma do prédio escolar.
III – no
exercício da função fiscalizadora:
a) examinar todas as prestações de contas
referentes às receitas e despesas da escola;
b) acompanhar a assiduidade, pontualidade,
disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da Equipe de Direção, dos
professores e demais servidores públicos da unidade de ensino;
c) controlar a freqüência e o rendimento escolar
dos alunos;
d) fiscalizar a execução do calendário escolar,
assegurando o cumprimento dos duzentos dias letivos e das oitocentas horas
anuais estabelecidos conforme a legislação vigente;
e) zelar pelo cumprimento do Projeto
Político-Pedagógico e do Regimento Escolar da unidade de ensino;
f) representar à Secretaria de Estado da
Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD) contra atos ilegais praticados por
membros da Equipe de Direção da Escola.
Parágrafo único. O Conselho de
Escola coordenará a formação de uma Comissão Eleitoral Escolar, composta por um
membro de cada classe da comunidade escolar, incumbida de organizar, fiscalizar
e conduzir o processo eleitoral, no âmbito da unidade escolar, de acordo com as
diretrizes estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 5.º. O Conselho Escolar
elegerá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, dentre os membros
maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º. É vedado aos membros da
Equipe de Direção e da Diretoria da Unidade Executora acumular o seu cargo com
quaisquer das funções indicadas no caput
deste artigo.
§ 2º. Na ocorrência de empate, o
desempate será efetuado através dos seguintes critérios:
a) maior idade cronológica;
b) maior tempo de serviço na
unidade escolar;
c) maior quantidade de filhos
matriculados na unidade escolar.
§ 3º. Somente se considera o
critério de desempate sucessivo quando subsistir o empate em face do critério
antecedente.
Art. 6º. O
Conselho Escolar reunir-se-á de forma:
I – ordinária, uma
vez por mês; e
II –
extraordinária, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos
seus membros.
§ 1º. Poderão participar
das reuniões do Conselho Escolar, com direito apenas a voz, representante da Secretaria Estadual de
Educação, representante da Diretoria Regional de Desenvolvimento de Educação e
da DIRED/SEEC, membros da comunidade escolar, Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal da Assistência Social,
Entidades Sindicais, Promotoria de Justiça, Pastoral da Criança e todas as
organizações governamentais e não-governamentais voltadas para a educação.
§ 2º. A convocação
para a reunião ordinária far-se-á com antecedência mínima de 8 (oito) dias e
para a reunião extraordinária, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, pessoalmente ou por correspondência (em qualquer caso devidamente
comprovada) aos membros do Conselho Escolar e, por edital afixado na escola,
para a comunidade escolar.
§ 3º. As reuniões
ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar serão instaladas em 1ª
Convocação, desde que exista o quorum
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros e, em segunda chamada,
com qualquer quorum, 30 (trinta)
minutos após a 1ª Convocação.
Art. 7.º. Será
assegurado ao Conselho Escolar, o critério da paridade, sendo as decisões
tomadas por maioria de votos, salvo as hipóteses previamente estabelecidas
neste Regimento.
Parágrafo único. O
voto do Presidente somente será tomado em caso de desempate.
Art. 8.º. Poderão
ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos voltados à educação.
Art. 9º. O membro
do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
I – destituição,
por voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, mediante representação
fundamentada do segmento que representa ou de qualquer um outro conselheiro,
assegurado o direito à ampla defesa;
II – ausência,
injustificada, a 3 (três) reuniões consecutivas;
III – renúncia.
Art. 10. O
suplente assume, em caráter de substituição, no caso de ausência justificada e
previamente comunicada, de suspeição, impedimento ou de licença para tratamento
de saúde ou para tratar de interesse particular e, em caráter permanente, na
ocorrência de vacância.
Art. 11.
Constituem causas de impedimento e suspeição do membro do Conselho Escolar:
I – possuir
interesse próprio, do cônjuge ou de parente, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral até o terceiro grau, na causa;
II – estar
postulando, perante o Conselho, seu cônjuge ou qualquer parente consangüíneo ou
afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
III – for amigo
íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
IV – receber
dádivas, aconselhar, ser credor ou devedor, empregado ou empregador, de
qualquer das partes;
V – por motivo de
foro íntimo.
Art. 12. Ocorrerá vacância no
Conselho Escolar nos casos de renúncia, perda do vínculo ou afastamento de
qualquer um dos membros titulares, ou conforme dispõe o artigo 9º deste
Regimento.
§ 1º. No caso de vacância, a vaga
deverá ser preenchida, em caráter permanente, pelo respectivo suplente que
completará o período do mandato.
§ 2º. No caso de vacância do
suplente, poderá ascender ao cargo o terceiro colocado na eleição de cada
classe e turno.
§ 3º. Na hipótese de inexistir o
terceiro colocado na eleição, será convocada Assembleia Geral perante o
seguimento que se encontra vago para eleição de novo membro.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Escolar:
I – convocar e presidir o Conselho em caráter ordinário e
extraordinário;
II – assinar a documentação expedida pelo Conselho;
III – delegar poderes ao Vice-Presidente;
IV – promover a articulação dos setores administrativo e
pedagógico da escola;
V – convocar, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para
membro do Conselho, em caso de vacância, quando não haja suplente
correspondente à vaga;
VI – votar em caso de empate;
VII – cumprir as normas deste Estatuto.
Art. 14. Compete ao
Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente, em suas ausências, suspeições ou
impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga;
II – auxiliar o
Presidente nos assuntos da sua competência.
Art. 15. Compete ao
Secretário:
I – expedir
correspondência de convocação aos conselheiros para as reuniões;
II – elaborar e afixar edital de convocação em
local de fácil acesso e boa visibilidade para conhecimento da comunidade
escolar informando data, hora e pauta das reuniões.
III – registrar em livro específico as atas das reuniões
ordinárias e extraordinárias;
IV – responsabilizar-se pela correspondência expedida e
recebida.
Art. 16. Compete aos Conselheiros:
I – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
II – participar das sessões ordinárias e extraordinárias do
Conselho, com direito a voz e a voto, salvo caso de suspeição ou impedimento,
em que será substituído pelo suplente;
III – apresentar sugestões da categoria que representa e da
comunidade escolar;
IV – avaliar, julgar e opinar, com imparcialidade, assuntos
que envolvam alunos e demais servidores da escola;
V – convocar eleição para preenchimento de vaga, em caso de
vacância, quando houver omissão do Presidente.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 17. As
reuniões do Conselho Escolar se desenvolverão na seguinte ordem:
I – abertura da
reunião pelo Presidente ou substituto;
II – leitura,
apreciação e assinatura da ata da reunião anterior;
III – leitura da
pauta;
IV – apresentação
de sugestões pelos membros do Conselho ou pelas pessoas, órgãos ou entidades
enumerados no art. 6º, § 1º, deste Regimento;
V – discussão e
apresentação das propostas para votação e das decisões tomadas;
VI – aprazamento
da data da próxima reunião;
VII – encerramento
da reunião pelo Presidente ou substituto.
Parágrafo único. A
reunião extraordinária segue a mesma ordem da reunião ordinária.
Art. 18. Todas as
reuniões serão registradas em Livro de Ata próprio observando: nome completo
dos participantes, segmento que representa, opiniões, sugestões,
questionamentos, idéias contrárias, encaminhamento das questões, decisões, data
e assinatura dos presentes.
Parágrafo único. As decisões do
Conselho Escolar deverão ser divulgadas para a comunidade escolar.
Art. 19. As
reuniões serão públicas e abertas à participação de todos, salvo se da
publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave, perigo de
perturbação da ordem ou a apreciação for de questão de natureza ética.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 20. A eleição
dos membros do Conselho Escolar e de seus suplentes realizar-se-á na escola,
através de votação direta, secreta e nominal.
Art. 21. - Compõem
o Colégio Eleitoral os membros da comunidade escolar integrantes das seguintes
classes:
I – professores,
orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II – demais
categorias de servidores públicos que exerçam atividades administrativas na
escola;
III – estudantes
regularmente matriculados na respectiva escola que tenham no mínimo 12 (doze)
anos de idade, comprovados mediante certidão de nascimento ou documento de
identidade, e freqüência regular;
IV – pais ou
responsáveis.
Parágrafo único. O
membro da comunidade escolar que pertença a mais de uma classe deverá optar, em
manifestação escrita dirigida à Comissão Eleitoral Escolar, pela integração a
apenas uma classe do Colégio Eleitoral.
Art. 22. Para
concorrer ao Conselho Escolar, o candidato deverá pertencer a uma das classes
da comunidade escolar e também ao seguinte:
I – ter o mínimo
de 12 (doze) anos de idade, no caso de estudante, comprovados mediante certidão
de nascimento ou documento de identidade, e freqüência regular;
II – ter mais de 6
(seis) meses de vínculo com a escola, no caso de pertencer às classes dos
professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores
escolares e demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas
na escola.
Art. 23. A escolha
dos candidatos que concorrerão ao processo eleitoral será através de Assembleia
Geral em cada segmento.
§ 1.º. As
Assembleias Gerais definirão e apresentarão formalmente os candidatos de cada
segmento. Em seguida deverão encaminhar à Comissão Eleitoral Escolar uma ata
formalizando as indicações dos candidatos e outras observações que julgarem
necessárias.
§ 2.º. Só será
admitida uma candidatura por unidade escolar, ainda que haja representação ou
acumulação de cargos e funções em outras unidades.
§ 3.º. Cada pessoa
só poderá votar uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente ou
acumule cargos e funções em segmentos diversos.
§ 4º. Caso não
haja na unidade escolar alunos que tenham atingido a idade prevista para votar,
a formação do Conselho Escolar dar-se-á pelos segmentos de pais, professores e
servidores efetivos.
§ 5º. A votação
poderá se dar por aclamação.
Art. 24. Após a
realização da Assembleia por segmento, será realizada uma Assembleia Geral,
para apresentação dos candidatos à comunidade escolar e homologação dessas
candidaturas.
Parágrafo único.
Deverá ser arquivada na escola uma cópia da ata da Assembleia Geral.
Art. 25. As
campanhas eleitorais poderão ser realizadas durante todo o período que antecede
as eleições. A SECD-DIRED não contribuirá com qualquer material de propaganda
para os candidatos.
Art. 26. As
eleições serão realizadas conforme o calendário da Unidade Escolar.
Parágrafo único. A
apuração da eleição ocorrerá após o término da eleição.
Art. 27. - No processo de eleição
para o Conselho Escolar, será considerado vitorioso o candidato que obtiver o
maior número de votos de seus pares no seu turno.
Parágrafo único. Será
proclamado suplente o candidato que obtiver o segundo lugar como representante
da classe da comunidade escolar, no turno a que estiver vinculado.
Ar. 28. A Direção
da Escola dará posse ao Conselho Escolar, com a presença de toda comunidade,
até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado das eleições.
Parágrafo único. A
primeira reunião do Conselho Escolar determina o início do seu funcionamento.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 29. A Comissão
Eleitoral Escolar conduzirá as eleições para os representantes de segmentos do
Conselho Escolar.
Art. 30. A
Comissão Eleitoral Escolar será constituída de forma paritária, com 2 (dois)
representantes de cada segmento da comunidade escolar, eleitos em Assembléia
Geral convocada pela Direção da Escola, sendo um titular e um suplente.
1.º. Os membros da Comissão
Eleitoral Escolar, depois de empossados, ficarão impedidos de concorrerem a
qualquer cargo do Conselho Escolar.
2.º . A Comissão
Eleitoral Escolar elegerá dentre os seus membros o Presidente e o Secretário.
3.º. Todos os atos da Comissão Eleitoral Escolar
deverão ser registrados em Ata.
Art. 31. São
atribuições da Comissão Eleitoral Escolar:
I – coordenar o
processo de eleição para o Conselho Escolar;
II – realizar o
cadastramento dos eleitores;
III – acompanhar a
realização das Assembléias Gerais por segmento;
IV – acompanhar a
realização da Assembléia Geral para homologação das candidaturas por segmento;
V – organizar a
escola para as eleições;
VI – estabelecer
normas para a campanha eleitoral;
VII – acompanhar
as eleições e a apuração, funcionando como instância de fiscalização e
deliberação no dia das eleições;
VIII – proclamar e
encaminhar à Direção da Escola o resultado das eleições.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. O presente
Regimento poderá ser modificado por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros ou em Assembléia Geral, com participação de representantes de
todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 33. As deliberações
do Conselho Escolar não podem contrariar os bons costumes e as leis vigentes.
Art. 34. Os casos omissos
serão resolvidos pelo Conselho Escolar ou em Assembléia Geral.
Art. 35. Este regimento
entrará em vigor a partir da data de aprovação pelos seus membros.
Natal/RN, 05 de Junho 2008.
GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
ESCOLA
ESTADUAL PROFESSOR JOÃO TIBÚRCIO
ENSINO
FUNDAMENTAL
COMUNICADO
A Presidente do Conselho Escolar da
E. E. Profº João Tibúrcio, Profª Deise Fernandes de Oliveira, no uso de suas
atribuições, publica as deliberações firmadas entre os CONSELHEIROS, na última
reunião ordinária realizada, em 11 de janeiro de 2012.
1º Antes das discussões referentes a
pauta apresentada pela presidente do Conselho, os atuais Gestores manifestaram
preocupação com uma lista de alunos do matutino, apresentada pela supervisora
do turno, contendo alunos com problemas de evasão, indisciplina, repetência e
idade avançada. Cada caso foi analisado e discutido entre os Conselheiros,
ficando deliberado o seguinte: as alunas do 1º e 2º que tem seevadido com
frequência, serão enviadas ao Direito do Aluno antes de terem suas matrículas
renovadas; já as alunas que tem mais de 16 anos, essas serão encaminhadas para
o EJA da própria escola ou EJA de outra escola que deseje estudar; os alunos
indisciplinados que já assinaram o Termo de Responsabilidade serão convidados a
procurarem outra escola para estudar; e os demais alunos, a matrícula será
renovada após uma advertência dos Gestores aos respectivos pais e alunos, para
que os mesmos melhorem o comportamento. Caso contrário, poderão ser
transferidosna primeira vez que aprontarem na escola.
2º Em seguida, os novos Gestores:
prof. Ronnyvaldo e prof. Jaime se apresentaram, pontuando algumas das
perspectivas para o ano letivo de 2012.
3º Quanto à prestação de contas da
Gestão anterior, foi feita de oral pela vice-diretora Iraci Maria da Fonseca,
informando que a mesma encontrava-se fixada na parede para que toda a
comunidade escolar tivesse conhecimento.
4º O último ponto a ser discutido foi
sobre a mudança dos Conselheiros para o ano de 2012. O Conselho Escolar decidiu
que será estendido um convite àquelas pessoas que se interessarem a participar
do Conselho da escola e na próxima reunião, que já esta marcada para o dia 7 de
março de 2012, às 17hs, será feita a substituição dos mesmos.
Profª Deise Fernandes Oliveira
Pte do Conselho Escolar
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