Conselho Escolar


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESCOLAR DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR JOÃO TIBÚRCIO
CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES


Art. 1.º. O Conselho Escolar é órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador da escola, constituído por representantes da comunidade escolar, na seguinte proporção:
I – o Diretor da Escola, como membro nato;
II – dois representantes da classe dos professores;
III – dois representantes da classe dos servidores da escola;
IV – dois representantes da classe dos estudantes; e
V – dois representantes da classe dos pais ou responsáveis.
§ 1º. Para os fins dispostos no caput deste artigo, cada classe da comunidade escolar elegerá, entre seus pares, dois representantes por turno de funcionamento da escola, sendo um titular e um suplente, e indicará os nomes eleitos ao Diretor da Escola.
§ 2º. Na ausência, suspeição ou impedimento, o Diretor será substituído pelo Vice-Diretor da Escola e, na falta, suspeição ou impedimento deste, sucessivamente, pelo Coordenador Pedagógico e pelo Coordenador Administativo-Financeiro.
§ 3º. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.
§ 4º. A investidura do membro do Conselho Escolar terá duração de dois anos, com direito a uma reeleição.
Art. 2.º. São princípios que nortearão as ações do Conselho Escolar:
I – eqüidade, coerência, busca pelo bem comum, responsabilidade e respeito às normas e à legislação vigente;
II – respeito ao pluralismo de idéias e busca pela integração da comunidade escolar e desta com a sociedade.
Art. 3º. Constituem finalidades do Conselho Escolar:
I - fortalecer a participação de todos no sentido de resgatar a escola pública, incentivando a reflexão sobre os novos rumos da escola e sua aproximação com a realidade da comunidade;
II – estimular o acesso e permanência do aluno na escola, favorecendo a constituição da cidadania;
III – estimular o trabalho coletivo com a democratização das ações;
IV – zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente, assegurados padrões de responsabilidade e disciplina.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º. Competirá ao Conselho Escolar:
I – no exercício da função consultiva:
a) avaliar o Projeto Político-Pedagógico da escola, em consonância com os interesses da comunidade escolar e com as diretrizes da política educacional vigente;
b) sugerir modificações no Regimento Escolar;
c) definir, juntamente com a Equipe de Direção da Escola, as prioridades de aplicação de recursos financeiros disponíveis na unidade de ensino;
d) opinar quanto ao desenvolvimento das atividades administrativas da unidade de ensino.
II – no exercício da função deliberativa:
a) aprovar e modificar seu Regimento Interno, com o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;
b) definir a capacitação necessária para os integrantes do Conselho Escolar;
c) instaurar, instruir e julgar ato de indisciplina do aluno, nos termos do Regimento Escolar;
d) convocar Assembléia-Geral da Escola, devendo a pauta de convocação ser publicada, no prazo mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, por Edital a ser afixado na respectiva instituição de ensino;
e) solicitar à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD) a ampliação e/ou reforma do prédio escolar.
III – no exercício da função fiscalizadora:
a) examinar todas as prestações de contas referentes às receitas e despesas da escola;
b) acompanhar a assiduidade, pontualidade, disciplina, produtividade e probidade dos integrantes da Equipe de Direção, dos professores e demais servidores públicos da unidade de ensino;
c) controlar a freqüência e o rendimento escolar dos alunos;
d) fiscalizar a execução do calendário escolar, assegurando o cumprimento dos duzentos dias letivos e das oitocentas horas anuais estabelecidos conforme a legislação vigente;
e) zelar pelo cumprimento do Projeto Político-Pedagógico e do Regimento Escolar da unidade de ensino;
f) representar à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos (SECD) contra atos ilegais praticados por membros da Equipe de Direção da Escola.
Parágrafo único. O Conselho de Escola coordenará a formação de uma Comissão Eleitoral Escolar, composta por um membro de cada classe da comunidade escolar, incumbida de organizar, fiscalizar e conduzir o processo eleitoral, no âmbito da unidade escolar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Comissão Eleitoral Central.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 5.º. O Conselho Escolar elegerá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, dentre os membros maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 1º. É vedado aos membros da Equipe de Direção e da Diretoria da Unidade Executora acumular o seu cargo com quaisquer das funções indicadas no caput deste artigo.
§ 2º. Na ocorrência de empate, o desempate será efetuado através dos seguintes critérios:
a) maior idade cronológica;
b) maior tempo de serviço na unidade escolar;
c) maior quantidade de filhos matriculados na unidade escolar.
§ 3º. Somente se considera o critério de desempate sucessivo quando subsistir o empate em face do critério antecedente.
Art. 6º. O Conselho Escolar reunir-se-á de forma:
I – ordinária, uma vez por mês; e
II – extraordinária, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
      § 1º. Poderão participar das reuniões do Conselho Escolar, com direito apenas a voz,  representante da Secretaria Estadual de Educação, representante da Diretoria Regional de Desenvolvimento de Educação e da DIRED/SEEC, membros da comunidade escolar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal da Assistência Social, Entidades Sindicais, Promotoria de Justiça, Pastoral da Criança e todas as organizações governamentais e não-governamentais voltadas para a educação.
§ 2º. A convocação para a reunião ordinária far-se-á com antecedência mínima de 8 (oito) dias e para a reunião extraordinária, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, pessoalmente ou por correspondência (em qualquer caso devidamente comprovada) aos membros do Conselho Escolar e, por edital afixado na escola, para a comunidade escolar.
§ 3º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Escolar serão instaladas em 1ª Convocação, desde que exista o quorum mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos membros e, em segunda chamada, com qualquer quorum, 30 (trinta) minutos após a 1ª Convocação.
Art. 7.º. Será assegurado ao Conselho Escolar, o critério da paridade, sendo as decisões tomadas por maioria de votos, salvo as hipóteses previamente estabelecidas neste Regimento.
Parágrafo único. O voto do Presidente somente será tomado em caso de desempate.
Art. 8.º. Poderão ser criadas comissões internas para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos voltados à educação.
Art. 9º. O membro do Conselho Escolar perderá seu mandato em caso de:
I – destituição, por voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, mediante representação fundamentada do segmento que representa ou de qualquer um outro conselheiro, assegurado o direito à ampla defesa;
II – ausência, injustificada, a 3 (três) reuniões consecutivas;
III – renúncia.
Art. 10. O suplente assume, em caráter de substituição, no caso de ausência justificada e previamente comunicada, de suspeição, impedimento ou de licença para tratamento de saúde ou para tratar de interesse particular e, em caráter permanente, na ocorrência de vacância.
Art. 11. Constituem causas de impedimento e suspeição do membro do Conselho Escolar:
I – possuir interesse próprio, do cônjuge ou de parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na causa;
II – estar postulando, perante o Conselho, seu cônjuge ou qualquer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
III – for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
IV – receber dádivas, aconselhar, ser credor ou devedor, empregado ou empregador, de qualquer das partes;
V – por motivo de foro íntimo.
Art. 12. Ocorrerá vacância no Conselho Escolar nos casos de renúncia, perda do vínculo ou afastamento de qualquer um dos membros titulares, ou conforme dispõe o artigo 9º deste Regimento.
§ 1º. No caso de vacância, a vaga deverá ser preenchida, em caráter permanente, pelo respectivo suplente que completará o período do mandato.
§ 2º. No caso de vacância do suplente, poderá ascender ao cargo o terceiro colocado na eleição de cada classe e turno.
§ 3º. Na hipótese de inexistir o terceiro colocado na eleição, será convocada Assembleia Geral perante o seguimento que se encontra vago para eleição de novo membro.


CAPÍTULO IV


DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Escolar:
I – convocar e presidir o Conselho em caráter ordinário e extraordinário;
II – assinar a documentação expedida pelo Conselho;
III – delegar poderes ao Vice-Presidente;
IV – promover a articulação dos setores administrativo e pedagógico da escola;
V – convocar, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para membro do Conselho, em caso de vacância, quando não haja suplente correspondente à vaga;
VI – votar em caso de empate;
VII – cumprir as normas deste Estatuto.
Art. 14.  Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir o Presidente, em suas ausências, suspeições ou impedimentos e sucedê-lo em caso de vaga;
II – auxiliar o Presidente nos assuntos da sua competência.
Art. 15. Compete ao Secretário:
I – expedir correspondência de convocação aos conselheiros para as reuniões;
II – elaborar e afixar edital de convocação em local de fácil acesso e boa visibilidade para conhecimento da comunidade escolar informando data, hora e pauta das reuniões.
III – registrar em livro específico as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV – responsabilizar-se pela correspondência expedida e recebida.
Art. 16. Compete aos Conselheiros:
I – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
II – participar das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho, com direito a voz e a voto, salvo caso de suspeição ou impedimento, em que será substituído pelo suplente;
III – apresentar sugestões da categoria que representa e da comunidade escolar;
IV – avaliar, julgar e opinar, com imparcialidade, assuntos que envolvam alunos e demais servidores da escola;
V – convocar eleição para preenchimento de vaga, em caso de vacância, quando houver omissão do Presidente.


CAPÍTULO V


DAS REUNIÕES

Art. 17. As reuniões do Conselho Escolar se desenvolverão na seguinte ordem:
I – abertura da reunião pelo Presidente ou substituto;
II – leitura, apreciação e assinatura da ata da reunião anterior;
III – leitura da pauta;
IV – apresentação de sugestões pelos membros do Conselho ou pelas pessoas, órgãos ou entidades enumerados no art. 6º, § 1º, deste Regimento;
V – discussão e apresentação das propostas para votação e das decisões tomadas;
VI – aprazamento da data da próxima reunião;
VII – encerramento da reunião pelo Presidente ou substituto.
Parágrafo único. A reunião extraordinária segue a mesma ordem da reunião ordinária.
Art. 18. Todas as reuniões serão registradas em Livro de Ata próprio observando: nome completo dos participantes, segmento que representa, opiniões, sugestões, questionamentos, idéias contrárias, encaminhamento das questões, decisões, data e assinatura dos presentes.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Escolar deverão ser divulgadas para a comunidade escolar.
Art. 19. As reuniões serão públicas e abertas à participação de todos, salvo se da publicidade puder resultar escândalo, inconveniente grave, perigo de perturbação da ordem ou a apreciação for de questão de natureza ética.


CAPÍTULO VI


DAS ELEIÇÕES

Art. 20. A eleição dos membros do Conselho Escolar e de seus suplentes realizar-se-á na escola, através de votação direta, secreta e nominal.
Art. 21. - Compõem o Colégio Eleitoral os membros da comunidade escolar integrantes das seguintes classes:
I – professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares;
II – demais categorias de servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola;
III – estudantes regularmente matriculados na respectiva escola que tenham no mínimo 12 (doze) anos de idade, comprovados mediante certidão de nascimento ou documento de identidade, e freqüência regular;
IV – pais ou responsáveis.
Parágrafo único. O membro da comunidade escolar que pertença a mais de uma classe deverá optar, em manifestação escrita dirigida à Comissão Eleitoral Escolar, pela integração a apenas uma classe do Colégio Eleitoral.
Art. 22. Para concorrer ao Conselho Escolar, o candidato deverá pertencer a uma das classes da comunidade escolar e também ao seguinte:
I – ter o mínimo de 12 (doze) anos de idade, no caso de estudante, comprovados mediante certidão de nascimento ou documento de identidade, e freqüência regular;
II – ter mais de 6 (seis) meses de vínculo com a escola, no caso de pertencer às classes dos professores, orientadores educacionais, supervisores e administradores escolares e demais servidores públicos que exerçam atividades administrativas na escola.
Art. 23. A escolha dos candidatos que concorrerão ao processo eleitoral será através de Assembleia Geral em cada segmento.
§ 1.º. As Assembleias Gerais definirão e apresentarão formalmente os candidatos de cada segmento. Em seguida deverão encaminhar à Comissão Eleitoral Escolar uma ata formalizando as indicações dos candidatos e outras observações que julgarem necessárias.
§ 2.º. Só será admitida uma candidatura por unidade escolar, ainda que haja representação ou acumulação de cargos e funções em outras unidades.
§ 3.º. Cada pessoa só poderá votar uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente ou acumule cargos e funções em segmentos diversos.
§ 4º. Caso não haja na unidade escolar alunos que tenham atingido a idade prevista para votar, a formação do Conselho Escolar dar-se-á pelos segmentos de pais, professores e servidores efetivos.
§ 5º. A votação poderá se dar por aclamação.
Art. 24. Após a realização da Assembleia por segmento, será realizada uma Assembleia Geral, para apresentação dos candidatos à comunidade escolar e homologação dessas candidaturas.
Parágrafo único. Deverá ser arquivada na escola uma cópia da ata da Assembleia Geral.
Art. 25. As campanhas eleitorais poderão ser realizadas durante todo o período que antecede as eleições. A SECD-DIRED não contribuirá com qualquer material de propaganda para os candidatos.
Art. 26. As eleições serão realizadas conforme o calendário da Unidade Escolar.
Parágrafo único. A apuração da eleição ocorrerá após o término da eleição.
Art. 27. - No processo de eleição para o Conselho Escolar, será considerado vitorioso o candidato que obtiver o maior número de votos de seus pares no seu turno.
Parágrafo único. Será proclamado suplente o candidato que obtiver o segundo lugar como representante da classe da comunidade escolar, no turno a que estiver vinculado.
Ar. 28. A Direção da Escola dará posse ao Conselho Escolar, com a presença de toda comunidade, até 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado das eleições.
Parágrafo único. A primeira reunião do Conselho Escolar determina o início do seu funcionamento.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 29. A Comissão Eleitoral Escolar conduzirá as eleições para os representantes de segmentos do Conselho Escolar.
Art. 30. A Comissão Eleitoral Escolar será constituída de forma paritária, com 2 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar, eleitos em Assembléia Geral convocada pela Direção da Escola, sendo um titular e um suplente.
1.º. Os membros da Comissão Eleitoral Escolar, depois de empossados, ficarão impedidos de concorrerem a qualquer cargo do Conselho Escolar.
2.º . A Comissão Eleitoral Escolar elegerá dentre os seus membros o Presidente e o Secretário.
3.º.  Todos os atos da Comissão Eleitoral Escolar deverão ser registrados em Ata.
Art. 31. São atribuições da Comissão Eleitoral Escolar:
I – coordenar o processo de eleição para o Conselho Escolar;
II – realizar o cadastramento dos eleitores;
III – acompanhar a realização das Assembléias Gerais por segmento;
IV – acompanhar a realização da Assembléia Geral para homologação das candidaturas por segmento;
V – organizar a escola para as eleições;
VI – estabelecer normas para a campanha eleitoral;
VII – acompanhar as eleições e a apuração, funcionando como instância de fiscalização e deliberação no dia das eleições;
VIII – proclamar e encaminhar à Direção da Escola o resultado das eleições.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. O presente Regimento poderá ser modificado por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou em Assembléia Geral, com participação de representantes de todos os segmentos da comunidade escolar.
Art. 33. As deliberações do Conselho Escolar não podem contrariar os bons costumes e as leis vigentes.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Escolar ou em Assembléia Geral.
Art. 35. Este regimento entrará em vigor a partir da data de aprovação pelos seus membros.


                                   Natal/RN, 05 de Junho 2008.        



GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR JOÃO TIBÚRCIO
ENSINO FUNDAMENTAL

COMUNICADO
A Presidente do Conselho Escolar da E. E. Profº João Tibúrcio, Profª Deise Fernandes de Oliveira, no uso de suas atribuições, publica as deliberações firmadas entre os CONSELHEIROS, na última reunião ordinária realizada, em 11 de janeiro de 2012.
1º Antes das discussões referentes a pauta apresentada pela presidente do Conselho, os atuais Gestores manifestaram preocupação com uma lista de alunos do matutino, apresentada pela supervisora do turno, contendo alunos com problemas de evasão, indisciplina, repetência e idade avançada. Cada caso foi analisado e discutido entre os Conselheiros, ficando deliberado o seguinte: as alunas do 1º e 2º que tem seevadido com frequência, serão enviadas ao Direito do Aluno antes de terem suas matrículas renovadas; já as alunas que tem mais de 16 anos, essas serão encaminhadas para o EJA da própria escola ou EJA de outra escola que deseje estudar; os alunos indisciplinados que já assinaram o Termo de Responsabilidade serão convidados a procurarem outra escola para estudar; e os demais alunos, a matrícula será renovada após uma advertência dos Gestores aos respectivos pais e alunos, para que os mesmos melhorem o comportamento. Caso contrário, poderão ser transferidosna primeira vez que aprontarem na escola.
2º Em seguida, os novos Gestores: prof. Ronnyvaldo e prof. Jaime se apresentaram, pontuando algumas das perspectivas para o ano letivo de 2012.
3º Quanto à prestação de contas da Gestão anterior, foi feita de oral pela vice-diretora Iraci Maria da Fonseca, informando que a mesma encontrava-se fixada na parede para que toda a comunidade escolar tivesse conhecimento.
4º O último ponto a ser discutido foi sobre a mudança dos Conselheiros para o ano de 2012. O Conselho Escolar decidiu que será estendido um convite àquelas pessoas que se interessarem a participar do Conselho da escola e na próxima reunião, que já esta marcada para o dia 7 de março de 2012, às 17hs, será feita a substituição dos mesmos.

Profª Deise Fernandes Oliveira
Pte do Conselho Escolar

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